Opinião com Assinatura
Alexandre Guerreiro 09/05/2020 - Sporting e Sampdoria: recordar Glushakov
Foi notícia esta semana a contenda entre Sporting e Sampdoria devido à transferência de Bruno Fernandes para o Manchester United. Decidi, por uma questão de princípio, não falar do triângulo Sporting–Sampdoria–Bruno Fernandes. Vou antes recordar o triângulo Lokomotiv–Nika–Glushakov.

Reza a história que em Dezembro de 2005, o Lokomotiv adquiriu os direitos desportivos do jogador Denis Glushakov ao FK Nika pelo valor de 300 mil dólares e com a contrapartida de pagar a este clube 15% do valor de uma futura transferência. Nos primeiros cinco meses, Glushakov não vestiu a camisola do Lokomotiv. Perante esta situação, o Lokomotiv cessou o vínculo com o jogador, em Junho de 2006, que viria a assinar pelo SKA Rostov. Em Novembro de 2006, Glushakov denunciou o contrato de trabalho com o SKA Rostov e assinou, no dia seguinte, novamente com o Lokomotiv. Em Fevereiro de 2007, o jogador foi formalmente emprestado ao Zvezda Irkutsk e regressou ao Lokomotiv em Dezembro desse ano, impondo-se, finalmente, no clube e jogando até ao final da temporada 2012/13. Nesta altura, o Lokomotiv alienou os direitos desportivos de Glushakov ao Spartak de Moscovo por 8 milhões de euros e o FK Nika exige de imediato os 15% a que teria direito. O Lokomotiv rejeitou pagar o valor devido e, após condenação pela Federação Russa e confirmação em sede de recurso, o clube russo solicitou a intervenção do Tribunal Arbitral do Desporto (TAS).

O TAS confirmou boa parte das decisões anteriores, incluindo a obrigação de pagar 15% dos 8 milhões de euros recebidos pela transferência do Lokomotiv para o Spartak. A razão? A dispensa do jogador e a posterior assinatura de contrato com o SKA Rostov foi, na verdade, uma simulação que visava ocultar um empréstimo. Portanto, apesar de o jogador assinar um novo contrato com o Lokomotiv, o vínculo efectivo com a casa mãe nunca terminou e só conta a transferência para o Spartak para efeitos de determinação do valor a dever ao FK Nika. O mais importante a retirar deste caso prende-se com a decisão dos árbitros do TAS de condenar o Lokomotiv por um acto que o próprio clube provocou. Ou seja, mesmo havendo dois contratos celebrados com o jogador em alturas distintas, foi uma acção do clube moscovita a provocar o facto que o viria a colocar em posição de se eximir ao cumprimento de uma cláusula. Tivesse sido um facto externo, fora do controlo do Lokomotiv, e a solução teria sido diferente. Aqui, imaginemos, por exemplo, que tinha ocorrido um sismo com um impacto brutal na região de Moscovo e que, por qualquer razão, impediria todos os clubes da capital de participarem na liga russa por tempo indeterminado. Os jogadores, na necessidade de acautelarem o seu futuro desportivo ver-se-iam forçados a prosseguir a sua carreira noutros clubes e, quando a normalidade fosse retomada, assumiriam novo compromisso com os clubes respectivos. Nestas circunstâncias, o Lokomotiv não tinha o controlo (nem tiraria benefícios) da situação que determinou a saída do jogador e a celebração de um novo contrato. Agora imaginemos que o Lokomotiv tinha sido condenado pela rescisão unilateral de um seu jogador e que, em consequência disso, se viu na obrigação de recuperá-lo para não dar um activo como perdido. E imaginemos ainda que o clube não é condenado mas reconhece tacitamente a sua culpa ao propor um novo contrato que, de alguma forma, o compense. Imaginemos ainda, por hipótese, que o jogador foi convencido a rescindir unilateralmente como forma de pressionar a direcção a sair e dar lugar a pessoas que incentivaram o jogador a rescindir e viriam a trabalhar com pessoas que participaram no incentivo à rescisão. Parece-me que em qualquer uma destas hipóteses o clube em causa não pode tirar partido de circunstâncias que o próprio clube causou e tentar, com isso, eximir-se ao cumprimento de uma obrigação para com um terceiro. Isto seria, na linguagem jurídica tradicional, puro abuso de direito. E nenhuma destas situações é sequer comparável com a rescisão de Seydou Keita para rumar do Sevilha para o Barcelona, já que, neste caso, o Sevilha não tinha faltado ao cumprimento de qualquer dever para com o atleta: além de o vínculo ser sempre o mesmo desde a transferência do jogador, este apenas decidiu prosseguir a sua carreira noutro clube e cumpriu a exigência contratualizada com o pagamento da cláusula de rescisão. Não houve qualquer comportamento culposo do Sevilha. Há indemnização e não transferência. Entender que um jogador poderia rescindir com um clube por culpa deste e assinar depois um segundo contrato sem qualquer transferência efectiva pelo meio seria abrir a porta a que sempre que um jogador renovar contrato pelo seu clube – assinando, portanto, um segundo e novo contrato – teria, na verdade, um novo vínculo que, por isso mesmo, anularia quaisquer direitos do clube anterior. O TAS já discutiu o conceito de "transferência" e esse não parece passar pela rescisão unilateral e assinatura de novo contrato.
Perante isto, impõe-se a pergunta: alguém conseguiria imaginar contratos de venda dos direitos desportivos de jogadores com cláusulas de mais valias ou de comissões por vendas futuras?
Alexandre Guerreiro
09/05/2020
